Com base no Artigo 31d da Lei de 27 de agosto de 2004 sobre serviços de
cuidados com a saúde financiados por fundos públicos (Diário Oficial de 2022,
item 2561, conforme alterado), é ordenado o seguinte:
§ 1. O regulamento especifica:
1) uma lista e condições para a implementação de serviços garantidos no âmbito
dos cuidados com a saúde primários, a seguir designados por “serviços
garantidos”;
2) o nível de financiamento para viagens por meio de transporte sanitário em
casos não listados no artigo 41, parágrafos 1 e 2 da Lei de 27 de agosto de 2004
sobre serviços de cuidados com a saúde financiados por fundos públicos, a
seguir denominada “a Lei”.
§ 2. Os benefícios garantidos incluem:
1) serviços de um médico de atenção primária;
2) serviços de enfermagem de atenção primária à saúde;
3) prestação de cuidados com a saúde primários por parteiras;
4) serviços prestados por um enfermeiro ou higienista escolar em um ambiente
de ensino e educacional;
5) prestação de cuidados com a saúde noturnos e em feriados;
6) transporte sanitário;
7) atendimento coordenado.
§ 3.
1. Lista de benefícios garantidos mencionados em:
1) § 2 ponto 1, e as condições para sua implementação estão especificadas no
Anexo 1 do Regulamento;
2) § 2 ponto 2, e as condições para sua implementação estão especificadas no
Anexo 2 do Regulamento;
3) § 2 ponto 3, e as condições para sua implementação estão especificadas no
Anexo 3 do Regulamento;
4) § 2 ponto 4, e as condições para sua implementação estão especificadas no
Anexo 4 do Regulamento.